
NOSSA PROPOSTA
Reconhecemos que o divórcio é um processo doloroso, frequentemente não previsto ao se contrair matrimônio. Anteriormente, era necessário ajuizar uma ação de separação judicial e aguardar um período de dois anos para que a separação fosse convertida em divórcio. No entanto, essa exigência foi abolida. Atualmente, o divórcio pode ser solicitado independentemente da posição do outro cônjuge, seja de forma litigiosa ou consensual.
Além dos dois tipos de divórcio, que são o litigioso e o consensual, essa separação pode ocorrer em duas modalidades: judicial e extrajudicial. É fundamental ressaltar que na modalidade judicial, ambos os tipos de divórcio são aceitos, enquanto na extrajudicial, apenas a modalidade consensual é válida. De forma resumida, um divórcio litigioso ocorre quando uma das partes não está de acordo com a separação ou com algumas condições, como a divisão de bens, pensão alimentícia para ex-cônjuges e filhos, guarda dos filhos, entre outros. No caso do divórcio consensual, é necessário que todas as partes concordem para que o processo aconteça.
Novidade: Alterada no dia 20/08/2024 a Resolução nº35 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para permitir, desde que com a presença de advogado, o Divórcio Extrajudicial com filhos.
Por fim, apesar de ambas as modalidades atenderem às necessidades das partes, o divórcio extrajudicial se mostra mais vantajoso, pois é mais ágil, econômico e menos traumático. Embora seja difícil aceitar, o divórcio pode ser o caminho para que duas pessoas recuperem sua felicidade.
Quais os Requisitos?
Trazemos resultados
com rapidez e eficiência.
O Dr. Marcelo Lemos, Sócio-fundador do escritório Lemos Advogados e a Dra. Tamina Brandão, sócia do escritório Carvalho e Brandão Advogados, serão os profissionais responsáveis por conduzir o processo do seu divórcio.

Dr.Marcelo Augusto F. Lemos
Advogado
OAB/RJ 240.474

Dra.Tamina Brandão
Advogada
OAB/RJ:189.207